DECRETO N° 96.212, DE 22 DE JUNHO DE 1988

Dispõe sobre a incorporação da Empresa Brasileira de Noticias - EBN à Empresa Brasileira de Radiodifusão RADIOBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. A Empresa Brasileira de Notícias - EBN, empresa pública criada pela Lei n° 6.650, de 23 de maio de 1979, fica incorporada à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, que passa a denominar-se RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

Art. A fim de conduzir o processo de incorporação, sem prejuízo do desempenho das atividades de radiodifusão e de comunicação social, a direção da RADIOBRÁS e da EBN será exercida por uma Diretoria única, composta dos seguintes cargos, a serem providos pelo Presidente da República.

I - Presidente;

II - Superintendente de Radiodifusão;

III - Superintendente de Notícias;

IV - Superintendente de Administração.

§ Compete ao Presidente dirigir o processo de incorporação, cabendo-lhe, além das atribuições estatutárias dos Presidentes da RADIOBRÁS e da EBN:

a) promover a elaboração do estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. a ser encaminhado pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil à aprovação do Presidente da República, no prazo de 30 dias;

b) promover a realização da Assembléia Geral Extraordinária para formalização dos atos da incorporação.

§ compete ao Superintendente de Radiodifusão a gestão das atividades relacionadas com as matérias referidas no art. 4° da Lei n° 6.550.

§ compete ao Superintendente de Notícias à gestão das atividades relacionadas no art. 6° da Lei n° 6.550;

§ Compete ao Superintendente de Administração a gestão das atividades relativas à administração de pessoal, patrimônio, contabili­dade e recursos financeiros.

Art. Na elaboração do estatuto e na implantação da estrutura da RADIOBRÁS, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos e operacionais;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização de serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos;

V - ajustamento dos quadros de pessoal ao estritamente necessário;

VI - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VII - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

Art. A RADIOBRÁS exercerá suas atividades sob estreita supervisão do Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da Repú­blica, por intermédio da Subchefia para Assuntos de Imprensa e Divul­gação - SID, especialmente no que concerne à atribuição de que trata o § do art. 6° da Lei n° 6.550.

Art. Os honorários do Presidente e dos Superintendentes corresponderão aos mesmos valores dos honorários do Diretor-Presidente e dos Diretores da RADIOBRÁS.

Art. Até a conclusão dos atos de incorporação, o Presidente e os Superintendentes de que trata o art. 2° integrarão o Conselho de Ad­ministração da RADIOBRÁS.

Parágrafo único. Fica extinto o Conselho de Administração da EBN .

Art. Os Conselhos Fiscais da RADIOBRÁS e da EBN continuarão exercendo suas atribuições até a data da realização da Assembléia Geral Extraordinária de incorporação.

Art. Com a incorporação, ficarão transferidas para a RADIOBRÁS as dotações orçamentárias consignadas em favor da EBN.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto