DECRETO N° 96.683, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988
Altera dispositivos do Decreto n° 86.325, de 1° de setembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei n° 6.924, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 10, 11, 45 e 46 do Decreto n° 86.325, de 1° de setembro de 1981, , passam a vigorar com as redações abaixo:
“Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I ser brasileira nata;
II não estar sub judice ou condenada;
III estar habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
IV requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 11. A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar “sub judice” ou condenada;
III - ter habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e
IV - requerer inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1° Para as militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido.
§ 2° A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção Inicial.
Art. 45. As integrantes do CFRA, além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros, na forma em que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e Departamentos.
Art. 46. Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos”.
Art. 2° O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará instruções pormenorizadas fixando os limites de idade para a realização dos concursos e para o funcionamento do Estágio.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 13 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima