DECRETO N° 97.475, DE 5 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° No prazo de noventa dias, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I - negociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro;
II - delegações e representações constituídas por ato do Presidente da República;
III - missões militares;
IV - prestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
V - serviços técnicos de caráter operacional;
VI - bolsa de estudos para curso de pós-graduação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto