DECRETO N° 97.510 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre o recolhimento dos resul­tados atribuíveis à União nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribui­ções que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,

DECRETA:

Art. 1° As empresas estatais federais recolherão integralmente ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta Receita da União-Tesouro Nacional, a parcela que couber à União nos lucros apurados ao final de cada exercício social.

As sociedades de economia mista recolherão dividendos na data em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.

§ 2º As empresas públicas deverão recolher os resultados até 30 dias após a data em que forem aprovadas as demonstra­ções financeiras do exercício social.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu