DECRETO N° 97.539, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural de­nominado “FAZENDA PIRAPUTANGAS”, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atri­buições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Cons­tituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de refor­ma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”, “c”, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda Piraputangas, com a área de 1.300,0000ha (um mil e trezentos hectares), situado no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, situado junto à faixa de domínio, margem direita, da E.F.N.O.B. da R.F.F.S/A, no sen­tido Miranda-Corumbá, de coordenadas UTM: E= 432.500,00 e N= 7.874.480,00, referidas, respectivamente, no Meridiano Cen­tral de 57°WGr e ao Equador; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Piraputangas (Remanes­cente), do Grupo Chamma, com os seguintes azimutes verdadei­ros e distâncias: 77°24' e 2.039m até o P2; 231°09' e 1.156m até o P3; 156°17' e 3.381m até o P4; 223°57' e 965m até o P5; 190°33' e 519m até o P6; 196°09' e 593m até o P7; 117°17' e 720m até o P8; 187°58' e 505m até o P9; 96°38' e 1.732m até o P10; 84°39' e 3.646m até o Pll; 165°58' e 248m até o P12, situado na margem direita do Córrego Piraputangas; deste, segue pela margem di­reita do referido córrego, a jusante, com a distância de 620m até o P13; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Balneário Lago Azul, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias; 313°32' e 138m até o P14; 285°15' e 114m até o P15; 228°22' e 120m até o P16; 164°03' e 218m até o P17, situado na margem direita do Córrego Piraputangas; deste, segue pela mar­gem direita do Córrego Piraputangas, a jusante, com a distância de 370m até o P18, situado na divisa com terras de Bichara Me­tram; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Bichara Metram, com os seguintes azimutes verdadeiros e dis­tâncias: 296°34' e 805m até o P19; 220°36' e 227m até o P20, si­tuado na divisa com terras da CODESUL; deste, segue por li­nhas secas, confrontando com terras da CODESUL, com os se­guintes azimutes verdadeiros e distâncias: 281°53' e 194m até o P21; 235°04' e 1,275m até o P22, situado na divisa com terras de Martins Rodrigues; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Martins Rodrigues, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 298°26' e 620m até o P23; 226°20' e 152m até o P24, situado na divisa com terras de José H. Olivei­ra; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José H. Oliveira, com azimute de 296°56' e distância de 684m até o P25, situado na divisa com terras de Anete O. Sabatel; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Anete O. Sabatel, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 15°43' e 332m até o P26; 297°04' e 505m até o P27; 310°04' e 412m até o P28; 232°35' e 107m até o P29: 134°28' e 771m até o P30; 275°07' e 673m até o P31; 184°10' e 481m até o P32, situado junto à faixa de domínio da E.F.N.O.B. (RFFSA), margem di­reita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, segue pela faixa de domínio da E.F.N.O.B. (RFFSA), margem direita, no sentido Miranda-Corumbá, com a distância de 3.480m até o P33, situado na divisa com terras de Ramão Chain Assef; deste, segue por li­nhas secas, confrontando com terras de Ramão Chain Assef, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78°41' e 357m até o P34; 01°58' e 580m até o P35; 52°29' e 353m até o P36; 06°43' e 257m até o P37; 259°07' e 265m até o P38; 264°24' e 512m até o P39, situado junto à faixa de domínio da EFNOB (RFF S/A), margem direita, no sentido Miranda-Corumbá; deste, se­gue pela faixa de domínio supracitada, margem direita, no sentido Miranda-Corumbá, com a distãncia de 4.100m até o P1, ponto inicial da presente descrição (fonte de referência: Carta da DSG, Folha SH.21-Y-D-II, Escala 1:100.000, Ano 1967).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semo­ventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeito­rias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencen­tes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras RuraisINTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o pre­sente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Iris Rezende Machado