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DECRETO N° 97.625, DE 10 DE ABRIL DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados “FAZENDA CABIXI”; “FAZENDA BREJÃO”, “LOTE 06 DA CLEBA GUAPORÉ - PF – CORUMBIARA”, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos lotes 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da “GLEBA GUAPORÉ”, classificados como “latifúndio por exploração”, situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto‑lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b” e “c”, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados “FAZENDA CABIXI”, “FAZENDA BREJÃO”, “LOTE 06 DA GLEBA GUAPORÉ - PF ‑ CORUMBIARA”, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos LOTES n°s 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da Gleba Guaporé, com a área total de 20.885,1068ha (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares, dez ares e sessenta e oito centiares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M‑17, de coordenadas UTM E = 791.335,40m e N = 8.569.807,60m, localizado no extremo norte do Lote 19, segue com azimute de 107°34'16", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.038,59m, até o M‑44/A, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste segue com azimute de 171°40'21", cruzando com a referida estrada, com a distância de 160,19m, até o M‑35/B; deste, segue com azimute de 83°21'51", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.891,39m, até o M‑34, localizado na margem direita do Rio Vermelho; deste, segue pela citada margem, rio abaixo, encontrando com o Rio Cabixi e descendo por este pela sua margem direita, com a distância total de 40.110,28m, até o ponto D‑4087, deste, segue com o azimute de 270°23'56", adentrando no Lote 02, com a distância de 1.450m, até o Ponto Digitalizado PD‑01; deste, segue com azimute de 06°04'54", cruzando os Lotes 02, 03, 04, 05, 06, com a distância de 12.697,91m, até o PD‑02; deste, segue com azimute de 24°13'58", cruzando o Lote 08 e parte do Lote 09, com a distância de 5.236,08m, até o PD‑03; deste, segue com azimute de 294°11'11" e distância de 1.983,71m, até o PD‑04, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste, segue pela citada margem da estrada, sentido Igarapé Raso, com azimute de 227°05'28" e distância de 863,72m, até o D‑1651; deste, segue com azimute de 221°32'10" e distância de 926,87m, até o D‑1601; deste segue com azimute de 266°08'51", cruzando o Lote 10, com a distância de 4.463,49m, até o ponto D‑3351, localizado na margem esquerda do Igarapé Raso - braço direito; deste, segue pela citada margem, igarapé acima, com a distância de 12.924,76m, até o M‑10; deste segue confrontando com a Gleba Guaporé, com os seguintes azimutes e distâncias: do M‑10 ao M‑11, com 69°49'41" e 1.099,70m; do M‑11 ao M‑12, com 0°00'00" e 214,40m, do M‑12 ao M‑13, com 0°00'00" e 533,40m; do M‑13 ao M‑01, com 66°46'12" e 191,42m, do M‑01 ao M‑14, com 75°23'04" e 45,57m; do M‑14 ao M‑02, com 83°06'36" e 1.653,84m; do M‑02 ao M‑65, com 79°51'21" e 392,33m; do M‑65 ao D‑252, com 86°56'50" e 210,30m; do D‑252 ao D‑272, com 59°54'54" e 110,72m; do D‑272 ao M‑48, com 76°51'45" e 360,35m; do M‑48 ao D‑2702, com 69°30'01" e 286,12m; do D‑2702 ao M‑47, com 58°10'18 e 192,08m; do M‑47, segue com azimute de 64°34'07" e distância de 76,85m, até o ponto M‑17, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas SD.20‑X‑B‑VI e SD.20‑X‑D‑III, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2° Excluem‑se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto‑lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado