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DECRETO N° 97.800, DE 5 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1° ....................................................................................................................................
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VII - realização de cursos de pós‑graduação com bolsa de estudos.
Art. 2°.....................................................................................................................................
Parágrafo único. As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Carlos Sant'Anna