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DECRETO N° 97.816, DE 06 DE JUNHO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “FAZENDA PRIAPU”, classificado como “latifúndio por exploração”, situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto‑lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Priapu, com área de 798,0408ha (setecentos e noventa e oito hectares, quatro ares e oito centiares), situado no Município de Santa Luzia do Itanhy, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao P‑01, de coordenadas geográficas longitude 37°28'46''WGr e latitude 11°22'56''S, situado na divisa com terras da Fazenda Pau Torto e terras do Sr. José Valter Soares; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Valter Soares, atravessando a Rodovia SE‑102 e uma estrada carroçável, com os seguintes azimutes e distâncias: 165°20'00'' e 640m, até o P‑02; 135°45'00" e 965m, até o P‑03, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia SE‑102, em uma estrada carroçável; deste, segue irregularmente pela estrada carroçável, com a distância de 1.480m, até o P‑04; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Priapu da Feira, com os seguintes azimutes a distâncias: 229°10'00" e 30m, até o P‑05; 196°10'00'' e 210m, até o P‑06; 219°20'00'' e 370m, até o P‑07. 249°50'00'' e 235m, até o P‑08; deste, segue confrontando com terras do Sr. Everaldo de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 217°20'00'' e 165m, até o P‑09; 260°30'00'' e 115m, até o P‑10; 201°30'00" e 145m, até o P‑11; 215°40'00' e 100m, até o P‑12; 176°30'00'' e 225m, até o P‑13; deste, segue confrontando com terras do Sr. Alfredo Goís, com azimute de 214°40'00'' e distância de 330m, até o P‑14; deste, segue confrontando com terras do Sr. Acrísio Estevão da Silva, com azimute de 272°40'00', e distância de 250m, até o P‑15; deste, segue confrontando com terras de Carmito de Tal, com azimute de 292°50'00'' e distância de 115m, até o P‑16; deste, segue confrontando com terras do Sr. Nicolau Candido dos Santos, com azimute de 301°10'00'' e distância de 310m, até o P‑17; deste, segue confrontando com terras do Sr. Juviniano Gonçalves, com os seguintes azimutes e distâncias; 335°20'00'' e 105m, até o P‑18; 305°30'00'' e 265m, até o P‑19; deste, segue confrontando com terras do Sr. Antonio Lima e com terras da viúva do Sr. João Bilíu, com os seguintes azimutes e distâncias; 347°40'00'' e 25m, até o P‑20; 296°10'00" e 280m, até o P‑21; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Tanque dos Bois e com terras do Sr. Pedro T. dos Santos, atravessando ainda a Rodovia SE‑102, com azimute de 331°10'00'' e distância de 930m, até o P‑22; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Jibóia, com os seguintes azimutes e distâncias: 315°30'00'' e 535m, até o P‑23; 296°20'00'' e 75m, até o P‑24; 326°40'00" e 260m, até o P‑25; 285°10'00" e 105m, até o P‑26; 254°40'00'' e 66m, até o P‑27; 236°35'00'' e 102m, até o P‑28; 224°40'00'' e 90m, até o P‑29; 259°40'00'' e 92m, até o P‑30; 276°10'00'' e 105m, até o P‑31; deste, segue confrontando com terras do Sr. José Augusto e com terras do Sr. José Deolindo, com azimute de 20°05'00'' e distância de 805m, até o P‑32; situado no limite direito da faixa de domínio de uma estrada vicinal; deste, segue pelo limite direito da faixa de domínio da referida estrada vicinal, com a distância de 115m, até o P‑33; situado no limite direito da faixa de domínio da já citada estrada vicinal; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Pau Torto, com os seguintes azimutes e distâncias: 58°30'00'' e 1.185m, até o P‑34; 57°15'00'' e 365m, até o P‑35; 59°50'00'' e 1.040m, até o P‑1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de referência: planta fornecida pelo proprietário e informações de campo).
§ 2º - Do perímetro acima descrito neste artigo e que encerra uma área de 808,3168 ha (oitocentos e oito hectares, trinta e um ares e sessenta e oito centiares), fica excluída a área de 10,2760 ha (dez hectares, vinte e sete ares e sessenta centiares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia SE‑102, restando a área líquida de 798,0408 ha (setecentos e noventa e oito hectares, quatro ares e oito centiares).
Art. 2º - Excluem‑se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto‑lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado