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DECRETO N° 97.821, DE 07 DE JUNHO DE 1989
Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso II, do Decreto‑lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (87‑5) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da Republica.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega