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DECRETO Nº 97.970, DE 17 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do mês de agosto de 1989, o pagamento dos servidores, civis e militares, da União, das autarquias e das fundações públicas, será efetuado, preferencialmente, no segundo dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu