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DECRETO N° 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989

Dá nova redação ao § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...................................................................................................................................

"§ 1° Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que:

a) independam de aportes do Tesouro Nacional;

b) tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;

c) estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Batista de Abreu