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DECRETO N° 98.280, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989
Autoriza o funcionamento do curso de Letras do Centro de Ensino Superior, em Chapecó, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23000.016230/89‑19 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de letras, licenciatura plena, com habilitação em Português/Inglês, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior, mantido pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Carlos Sant'Anna