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DECRETO Nº 98.333, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto‑Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica para, no âmbito das respectivas áreas de atribuição, baixarem todos os atos necessários à execução do disposto no artigo 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima