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DECRETO Nº 98.380, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1989
Institui o emblema do Departamento de Polícia Federal, dispõe sobre a identificação de seus servidores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Fica instituído o emblema representativo do Departamento de Polícia Federal, em conformidade com o modelo constante do Anexo I, e descrição heráldica definida no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º - O emblema do Departamento de Polícia Federal é de seu uso privativo, sendo vedada a sua fabricação ou reprodução sem a autorização do Diretor-Geral, em processo regularmente instruído.
Art. 3º - A identificação dos servidores e a utilização de uniformes por servidores policiais federais serão regulamentadas mediante portaria do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 4º - A carteira de identificação policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização policial e tem fé pública em todo território nacional.
Art. 5º - O descumprimento ao previsto neste Decreto sujeitará os seus autores às sanções legais.
Art. 6º - Fica instituído o dia dezesseis de novembro como data comemorativa do Departamento de Polícia Federal.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, em 09 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
<<ANEXO I>>
EMBLEMA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
<<ANEXO II>>
Descrição Heráldica
Escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo em jalne (ouro) – esmalte que simboliza fé, fortaleza, constância, firmeza, poder e autoridade, propósitos maiores dos integrantes do Departamento de Polícia Federal. Em chefe aparece um listel em goles (vermelho), simbolizando este esmalte a ousadia, coragem, esforço e segurança, onde se insere a palavra POLÍCIA em prata (branco) em Contrachefe outro listel, também, em gloes (vermelho), onde se insere a palavra FEDERAL em prata (branco).
No coração destacam-se as Armas Nacionais que se descrevem segundo a Lei 5.700, de 01 de setembro de 1971, na forma que segue:
I – o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata;
II – o escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;
III – o todo brocante sobre uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela de prata figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de 20 (vinte) pontas;
IV – Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as expressões “15 de novembro” na extremidade destra, e as expressões “de 1989”, na sinistra.