1
DECRETO Nº 98.410, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1991, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL
NAS FORÇAS ARMADAS EM 1991
CLASSE – 1972
BRASÍLIA – 1989
ÍNDICE
PREÂMBULO
ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DO SERVIÇO MILITAR
1. INTRODUÇÃO
1.1 Finalidade
1.2 Legislação
2. RECRUTAMENTO
2.1 Convocação
2.2 Incorporação ou Matrícula
2.3 Estabelecimentos Diretamente Relacionados com a Segurança Nacional
2.4 Residentes em MNT ou em zona rural do MT somente de OFR
2.5 Entrega de CDI e de CI
3. VOLUNTÁRIOS
4. PREFERENCIADOS
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 Municípios Tributários de OMA, CPOR/ NPOR e TG simultaneamente
5.2 Municípios Tributários de CPOR/NPOR
5.3 IEMFDV Tributários em 1991
5.4 IEMFDV a serem Dispensados de Convocação em 1991
5.5 Tributação de Municípios – Estatística
5.6 Abreviaturas
6. PRESCRISÇÕES DIVERSAS
6.1 O PAD no Sistema do Serviço Militar
6.2 Situação do Refratário
6.3 Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.4 Situação dos Veterinários
6.5 Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
6.6 Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
6.7 Modelo do Certificado de Dispensa de Incorporação
6.8 Conscrito desligado de OFR
6.9 Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.10 Exigência de Atestado
6.11 Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
6.12 Alistamento fora do prazo
6.13 Relatórios
6.14 Excesso de Contingente
6.15 Alistados para Marinha e Aeronáutica em Município Tributários também do Exército
6.16 Município Exclusivo de uma Força
6.17 Conscritos maiores de 30 (trinta) anos de idade
6.18 Situação de Insumisso
6.19 Transferência de Reservista de uma Força Armada para outra
6.20 Lema de Publicidade
6.21 Logotipo do Serviço Militar
6.22 Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
7. ANEXOS
I – Quadro Cronológico do Alistamento, da Seleção, da Incorporação e da Matrícula
II – Municípios Tributários de OMA e OFR
III – Municípios Tributários de Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva do Exército
IV – IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1991
V – Resumo Estatístico Geral
VI – Abreviaturas
VII – Logotipo do Serviço Militar
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
PREÂMBULO
O Estado-Maior das Forças Armadas – órgão de assessoramento do Exmº Sr Presidente da República – no exercício da direção geral do Serviço Militar – elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual são reguladas as condições de recrutamento da classe de incorporar.
Para assessora o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço Militar (COSEMI),
TABELA.
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO
PARA O
SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1991
1. INTRODUÇÃO
1.1 – Finalidade
Regular as condições de RECRUTAMENTO dos brasileiros da classe de 1972, para a prestação do serviço militar inicial nas Forças Armadas no ano de 1991.
1.2 – Legislação
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988;
- Lei nº 4.375, de 17 de Ago 64 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 Ago 65, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 Abr 69, nº 715, de 30 Jul 69, nº 899, de 29 Set 69 e nº 1.786, de 20 Mai 80;
- Lei nº 5.292, de 08 Jun 67 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 Mar 68 e nº 7.264, de 04 Dez 84 e Decreto-Lei nº 2.059, de 01 Set 83;
- Decreto nº 57.654, de 20 Jan 66 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28 Jun 66, nº 76.324, de 22 Set 75 e nº 93.670, de 09 Dez 86;
- Decreto nº 60.822, de 07 Jun 67 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 05 Ago 68;
- Decreto nº 63.704, de 29 Nov 68 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29 Abr 85;
- Decreto nº 66.949, de 23 de Jul 70 (IGCCFA);
- Decreto nº 74.475, de 29 Ago 74; e
- Portaria nº 01628/ COSEMI, de 07 de junho de 1983 (IGSME).
2. RECRUTAMENTO
2.1 – Convocação
São convocados à prestação do Serviço Militar Inicial todos os brasileiros de classe de 1972 e anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
2.1.1 – Seleção Geral
a) Serão submetidos à Seleção Geral os brasileiros:
1) residentes em municípios tributários:
- pertecentes à classe de 1972, alistados até 30 de abril de 1990; e
- de classes anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de 1990.
2) estudantes do último semestre dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários formados no 1º semestre de 1990, em IE tributários, portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) e de Dispensa de Incorporação (CDI).
3) MDFV, voluntários, com menos de 38 anos de idade, referida a 31 Dez 90, possuidores de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos do RLMFDV (Art 11, $ 1º).
b) Prazos, datas e locais de realização
- Anexo I
2.1.2 – Considerações Gerais
a. A resentação do Certificado de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável para que o conscrito seja submetido à SELEÇÃO.
b. Seleção será feita de acordo com instruções baixada pelo Ministério Militar interessado e compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista, apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos Ministros Militares, outras provas físicas. Uma vez satisfeitas essas condições de seleção, serão considerados convocados á incorporação ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de contingente (RLSM, Art 50 e 74).
c. Para a seleção dos estudantes dos IEMFDV e dos MFDV, funcionários Comissões de Seleção Especial (CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a responsabilidade da RM (RLMDV, Art 16).
d. O médico, farmacêutico, dentista ou veterinário (MDFV) convocado que apresentar, até a data de incorporação, declaração de que está cursando “residência médica” ou comprovar que está freqüentando curso de pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às necessidades das Organizações Militares e a critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por prazo correspondente à 1º “residência médica” ou aos cursos citados. Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de incorporação.
e. Aspecto de capital importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive, aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto possível.
f. Com exceção dos casos de incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de “eximido”, cujos direitos políticos tenham sido suspensos. (RLSM, Art 80 e Art 244, $ único), não é lícito incluir conscritos no “Contigente – tipo” de uma Organização para o fim exclusivo de castigo por ser “refratário” ou sem a conveniente interpretação do disposto nos Arts 82, 83 e nº 3 do $ 3º do Art 98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação, mas sim, ainda, uma seleção por comparação pelo Art 83 do RLSM, e uma suposição de que o conscrito possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do naturalizado, pelo Arts 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra b).
- “Refratário”, insubmisso”, “desertor” e “desistente do eximido”, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, terá de servir 12 (doze) meses, mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).
g. O convocado, designado para incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade possível, a fim de concorrer à Seleção Complementar (nº 1 do Art 82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA).
h. O Convocado que, após alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente militar, deverá ser encaminhado, normalmente, à Seleção Geral da Classe. Somente após ter sido considerado apto naquela Seleção, receberá designação para a prestação de Serviço Alternativo, conforme as normas reguladoras daquele Serviço.
i. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. (Art. 4º, alínea VIII da Constituição da República Federativa do Brasil)
2.1.3 – Distribuição dos Selecionados Aptos
a. O critério de distribuição dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças interessadas e será regulado nas respectivas Instruções Complementares de Convocação (ICC).
b. A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das Instruções Complementares de Convocação de cada Força Singular, cabendo ao respectivos Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser compatível com as necessidades de Incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças.
c. Distribuição para o Grupamento “B” (2º época)
- Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em exames de admissão à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, á Academia da Força Aérea Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do Exército, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos de Armas, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das possibilidades de cada Força, para 2ª época de incorporação ou para incorporação em OM integrantes do Grupamento “B”. Os Estabelecimentos acima referidos informação aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15 abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e Órgãos correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição, dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram matrícula e quais os que forem desligados ou eliminados.
2.1.4 – Seleção Complementar
- Anexo I
2.2 – Incorporação ou Matrícula
2.2.1 – Concorrerão os convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a, forem julgados aptos e designados para a prestação do Serviço Militar Inicial em OMA ou OFR.
2.2.2 – Locais, prazos e datas de Apresentação dos designados
- Anexo I
2.2.3 – Locais, prazos e datas de Incorporação e/ ou Matrícula
- Anexo I
2.2.4 – A época de incorporação do MFDV fica a critério das Forças Singulares.
2.2.5 – Adiamento de Incorporação e Processo de Arrimo
- Por ocasião do alistamento, é oportuno instruir, convenietemente, os convocados, a respeito de adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de se evitar o comparecimento, nas CS, daquelas com direito ao adiamento ou que sejam arrimos.
- Anexo I
2.3 – Estabelecimentos diretamente relacionados com a segurança Nacional
2.3.1 – Observar os nºs 5 e parágrafo 6º e 7º do Art 105 do RLSM e item 7 das IGCFA.
2.3.2 – Para obtenção da dispensa de incorporação, prevista no nº 5 do Art 105 do RLSM, o brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário, funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa industrial relacionada pelo EMFA, de acordo com o nº 4 do Art 27 daquele Regulamento, deverá estar no exercício de trabalho imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa, no mínimo, há 1 (um) ano.
2.3.3 – A relação dos estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional será divulgada através Portaria publicada pelo EMFA até 31 de Dez 89 e encaminhada aos Ministros Militares.
2.4 – Residentes em municípios não tributários ou em zona rural de município tributário somente de órgão de formação de reserva
2.4.1 – O convocado residente em município não tributário deverá comparecer à JSM de origem para obtenção do CDI, a partir do início da Seleção Geral. Nessa ocasião, deverá comprovar a residência há mais de um ano, referida à data do início da Seleção, naquele município. Essa comprovação será anotada no verso de seu CAM e na FAM, sendo exigida para entrega do certificado.
2.4.2 – O alistado residente em zona rural de município somente tributário de OFR deverá comparecer à Seleção Geral, na forma do Art 48 do RLSM. A Comissão de Seleção concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1, Art 105 do RLSM.
2.4.3 – Nos Tiros-de-Guerra localizados em Municípios Tributários apenas de Órgãos de Formação de Reserva, poderão se matriculados os brasileiros que tenham transferido sua residência para o município há menos de um ano referida à data do início da Seleção.
2.5 – Entrega de CDI e de CI
2.5.1 – Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da Seleção Geral, ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço Militar do Exército, a partir do alistamento, desde que comprovem residir há mais de um ano no município.
2.5.2 – Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no RLSM, Art 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do alistamento, a critério de cada Força Singular, desde que o alistamento residente em município tributário proceda conforme o RSLM, Art 43, $ 1º e Art 105, $ 10.
2.5.3 – O Certificado de Isenção (CI) do conscrito julgado “INCAPAZ C” durante a época da Seleção Geral deverá ser entregue ao interessado imediatamente.
2.5.4 – Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 55 e Art 93, $ 2º, nº 2, deverão ser entregues aos interessados durante a Seleção Geral ou imediatamente após o seu término.
2.5.5 – Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM, Art 105, nº 2, deverão se entregues imediatamente após a distribuição ou quanto do conhecimento da designação.
2.5.6 – Os Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI) para convocados designados à incorporação e que forem incluídos no excesso de contingente de cada OM (MAJORAÇÃO), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias após a data de incorporação ou matrícula.
2.5.7 – Os conscritos que receberem o CDI continuarão com as obrigações previstas na legislação do Serviço Militar.
2.5.8 – Os arrimos de família sujeitos à matrícula deverão ter o tratamento previsto no nº 6 do Art 105 e nº 3 do Art 140 do RLSM.
3. VOLUNTÁRIOS
Os Ministros Militares, através de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, Art 127 e RLMFDV, Art 55.
4. PREFERENCIADOS
Conscritos de Habilitação Civil de Interesse das Forças Armadas.
- Os conscritos que, desde a época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações com características de interesse especial de determinada Força, terão “Destino Preferencial” (RLSM, Art 69), para essa Força, que fixará a melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá ser aproveitado em outra (IGCCFA, nº 4.10.10).
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 – Municípios Tributários de OMA, CPOR/NPOR e TG simultaneamente
- Anexo II
5.2 – Municípios Tributários de CPOR/NPOR
- Anexo III
5.3 – IEMFDV Tributários em 1991
- Serão considerados tributários todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos constantes do Anexo IV.
5.4 – IEMFDV a serem dispensados de convocação em 1991
- Anexo IV
5.5 – Tributação de Municípios – Estatística
- Anexo V
6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
6.1 – O PAD no Sistema do Serviço Militar
- Tendo em vista o uso do Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM) desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a legislação vigente seja compatiblizada à necessidades impostas pela nova sistemática.
6.2 – Situação do Refratário
6.2.1 – O brasileiro será considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas faltas às anuais e sucessivas seleções.
6.2.2 – O refratário, até que se apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que está “em dia com o Serviço Militar”, mesmo que tenha efetuado o pagamento de multa prevista no RLSM, correspondente àquela situação.
6.2.3 – Para fins de aplicação de multa de que trata o Art 178 do RLSM, são considerados refratários pr não terem comparecido à Seleção de sua classe na época determinada, os convocados:
a. das classes de 1960 e anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento ocorreu antes de 17 de novembro de 1978, e, a partir daquela data, mesmo não alistados; e
b. das classes de 1961 e seguintes, alistados ou não.
6.3 – Anotações nos CI e CDI fornecidos
6.3.1 – Nos CI
a. Quando licenciado a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo 5º do Art 121 do Estatuto dos Militares”.
b. Quando excluído a bem da disciplina: “por estar compreendido no parágrafo único do Art 127 do Estatuto dos Militares”.
c. Quando julgado INCAPAZ definitivamente, física ou mentalmente, inclusive o caso de notoriamente incapaz: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou dois” (conforme o caso).
d. Quando houver incompatibilidade moral para integrar as FORÇAS ARMADAS, comprovada quando da seleção: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número dois”.
6.3.2 – Nos CDI
Nos CDI fornecidos, serão feitas, à máquina, as anotações que se seguem, reltivas ao “motivo” usando o expressão entre aspas, para cada caso:
a. Para os casos:
- previstos no RLSM, Art 93, $ 2º nº 1, 2 e 3 e Art 105, nº 1, 2 e 6;
- de insuficiência nos testes psicológicos;
“por ter sido incluído no excesso de contingente”.
b. Para os previstos no RLSM, Art 105, nº 5: “por ser operário (funcionário, empregado) de empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de comunicações) relacionado (a) com a Segurança Nacional”.
Neste caso, o CDI consignará a “situação especial”.
c. Para os previstos no RLSM, Art 98, $ 2º, nº 2: “por ser sacerdote ou ministro de tal religião”; e
d. Para os que forem condenados por sentença irrecorrível, resultante da prática de crime de caráter culposo: “por estar compreendido no Regulamento da LSM, artigo cento e quarenta, número quatro”.
6.4 – Situação dos Veterinários
- Tendo em vista as prescrições do artigo 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os estudantes de Veterinária continuarão a prestar o serviço militar na forma da legislação específica (LMFDV) e sei Regulamento).
6.5 – Coordenação Horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
- Tanto quanto possível, deverá ser utilizado a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar nos diversos níveis, em proveito do Sistema (Art 32 e seu parágrafo único e Art. 71 do RLSM).
6.6 – Sobrecarga dos Órgãos do Serviço Militar
As Forças devem evitar sobrecarregar os OSM com missões estranhas às suas atribuições, relacionadas com o Serviço Militar.
6.7 – Modelo de Certificado de Dispensa de Incorporação
6.7.1 – Continuam em vigor os modelos de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), adotados pelo EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, desde 01 Jan 81 e 30 Out 84, respectivamente, devendo suas características e detalhes descritivos serem regulados nas respectivas ICC.
6.8 – Conscrito desligado de OFR
Para o conscrito, aluno de OFR do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação militar, as Forças Singulares deverão observar o disposto no nº 8.4.1 das IGCCFA.
6.9 – Prazo de validade inicial do CAM e sua revalidação
6.9.1 – Na ocasião da lavratura do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de 31 de dezembro do ano do alistamento.
6.9.2 – As prorrogações serão feitas de conformidade com o que estabelece o RLSM, Art 42, $ 2º.
6.10 – Exigência de Atestado
De conformidade com a Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providencias), a declaração destinada a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, da residência e de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
6.11 – Instruções Complementares e Planos Regionais de Convocação
Os órgãos de direção do Serviço Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas Instruções Complementares de Convocação ao EMFA e aos Estados-Maiores e Órgãos correspondentes das demais Forças.
Os DN, RM e COMAR remeterão suas Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA, Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA, nº 12).
6.12 – Alistamento fora do prazo
Os convocados de classe de 1972, alistados após 30 de abril de 1990, estarão sujeitos às multas previstas no RLSM, considerada a situação particular de cada um dos convocados.
6.13 – Relatórios
As Forças Singulares remeterão ao EMFA:
6.13.1 – Relatório de conscrição da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso, e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, Art 39 e 13.1 das IGCCFA):
- alistamento
- seleção (apresentação e resultado)
- distribuição
- incorporação ou matrícula
- dispensados de incorporação e/ ou matrícula
- observações e sugestões
Prazo: até 31 de outubro do ano de prestação do Serviço Militar da Classe.
6.13.2 – Relatório e resultados de estudos e atuações previstos no IGCCFA, nº 13.2 e 13.3,
Prazos: até 30 de abril do ano da prestação do Serviço Militar da Classe para o nº 13.2 e até 30 de maio para o nº 13.3.
6.14 – Excesso do Contingente
Conceito – É o conjunto de cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que, pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva.
6.14.1 – Residentes em municípios tributários e que:
a. tenham sido julgados “INCAPAZ B-2” na forma dos Arts 57 e 139, parágrafo 4º, número 2 e 140, parágrafo 6º, todos do RLSM;
b. tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos, nos termos do RLSM, Art 93, $ 2º, nº 3;
c. excederem às necessidades das Forças Armadas, nos termos do RLSM, Art 105, nº 2.
6.14.2 – Dispensados de incorporação nos termos do RLSM, Art 105, nº 1 e 6.
6.14.3 – Os convocados julgados aptos, que forem incluídos no Excesso de Contingente resultante de majoração, e os demais não distribuídos, continuarão:
a. durante a prestação do Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou que foram criadas; e
b. sujeitos à Convocação de emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
6.14.4 – A critério dos Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado Incapaz B-1 na Seleção Geral, poderá, desde logo, ser incluído no Excesso de Contingente.
6.15 – Alistados para a Marinha e a Aeronáutica em Município Tributário também do Exército
Deverão ser selecionados por aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão incluídos no “Excesso do Contingente” de cada uma.
Caberá à Marinha e à Aeronáutica a confecção do devido documento comprobatório de situação militar, que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM, conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
6.16 – Município Exclusivo de uma Força
Alistados de municípios tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de idade, que forem incluídos no “Excesso do Contingente” ou julgados incapazes definitivos permanecerão vinculados à Força, que deverá confeccionar os respectivos documentos militares que serão entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº 4.7).
O alistamento deverá ser efetuado normalmente durante todo o ano, como previsto no $ 2º do Art 41 do RLSM.
6.17 - Consritos maiores de 30 (trinta) anos de idade
Os conscritos maiores de 30 ( trinta) anos de idade, exceto os “preferenciados”, terão suas situações regularizadas pelo EXÉRCITO, mesmo que de Município Tributário exclusivo da MARINHA ou AERONÁUTICA. Contudo, se o Município for sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma daquelas Forças (IGCCFA, nº 4.7.1).
6.18 – Situação de Insubmisso
- Para efeito de aplicação da legislação especial a que se refere o Art 81 do RLSM e para aplicação específica nos processos de Insumissão, o insubmisso classificado nos Grupos B1, B2 ou C, na inspeção de saúde a que se submeter, não será incorporado, ficanco, numa das seguintes situações:
a. Se Incapaz B1:
- Deverá ter seu CAM anotado, para possibilitar nova inspeção de saúde, de acordo com o planejamento de Incorporação em vigor à época. Se apto na nova inspeção, será incorporado e seu processo terá continuidade. Se julgado novamente Incapaz B2, como orienta o Art 56 e seu $ único do RLSM.
b. Se Incapaz B2:
- Recebe, desde já, o CDI, com inclusão no Excesso do Contingente, tendo seu processo arquivado.
c. Se Incapaz C:
- Recebe o CI, tendo seu processo arquivado, de acordo com o Art 464 o Código de Processo Militar (CPPM).
d. Vide Acórdão do Superior Tribunal Militar (STM), de 08 Abr 83, dado na Apelação nº 43.624-5.
6.19 – Transferências de Reservista de uma Força Armada para outra
Deverá ser dado aos portadores de CDI, o mesmo tratamento previsto no Art 246 do RLSM, no caso de transferência de uma Força Armada para outra.
6.20 – Lema de Publicidade
- O lema de publicidade do Serviço Militar é:
“SERVIÇO MILITAR – A SEGURANÇA DO BRASIL EM NOSSAS MÃOS”
6.21 – Logotipo do Serviço Militar
- O logotipo adotado para o Serviço Militar é o indicado no anexo VII.
6.22 – Da liberação do conscrito e da imagem do Serviço Militar
É muito importante, para o SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, que o convocado liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, pelos diversos motivos, receba o Certificado a que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os esforços, nos diversos níveis de estrutura, desde os Órgãos de Direção até os de Execução.
Se o documento definitivo de situação militar não puder se entregue, por motivo imperioso, de imediato, deverá ser feito, no verso do CAM, de preferência com carimbo, a seguinte anotação: “liberado da prestação do Serviço Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo”.
O Órgão de Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR, deverão dar esclarecimentos aos empregados de modo geral, através publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
É também de grande importância, para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR junto ao público externo, a maneira correta como ele é atendido, por ocasião do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores – Juntas de Serviço Militar e das COMISSÕES DE SELEÇÃO, respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros, o único contato feito com os Órgãos do Sistema do Serviço Militar é durante o Alistamento e a Seleção Geral.
Por fim, esforços deverão ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem possível dos dias da caserna, de forma a poder transmitir aos outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
Almirante-de-Esquadra VALBERT LISIEUX MEDEIROS DE FIGUEIREDO
Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
ANEXO I
TABELAS.
OBSERVAÇÃO:
* - Candidatos a OMA e OFR: Os Comandantes de DN, RM e COMAR regularão as datas de funcionamento das CS dentro do prazo fixado.
- Devido ao grande número de convocados a selecionar, nas capitais dos Estados e Distrito Federal, os Cmt de DN, RM e COMAR poderão dilatar o prazo das CS de OMA até o dia 15 Out.
** - Estudantes do último semestre dos IEMFDV e MFDV: As RM regularão as datas de funcionamento das CSE, dentro do prazo fixado. As CSE que funcionarem nas sedes de RM deverão ficar em condições de atender os convocados até o término do prazo.
TABELAS.
ANEXO II, III
TABELAS.
ANEXO IV
IEMFDV a Dispensar de Convocação em 1991
(Art 13 do RLMFDV)
2ª Região Militar
4ª CSM – SÃO PAULO – SP
- Farmácia
- FACULDADE DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS DA USP – SÃO PAULO - SP
ODONTOLOGIA
- INSTITUTO DE ODONTOLOGIA PAULISA – SÃO PAULO - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA USP – SÃO PAULO - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA OSEC (SANTO AMARO) – SÃO PAULO - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE SANTOS – SANTOS - SP
- FACULADE DE ODONTOLOGIA DE MOGI DAS CRUZES – MOGI DAS CRUZES - SP
5ª CSM – RIBEIRÃO PRETO –SP
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE RIBEIRÃO PRETO – RIBEIRÃO PRETO - SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE ARARAQUARA – ARARAQUARA - SP
MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – REIBEIRÃO PRETO - SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE CATANDUVA – CATANDUVA - SP
ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE RIBEIRÃO PRETO – RIBEIRÃO PRETO - SP
- FACULADE DE ODONTOOGIA DE BARRETOS – BARRETOS - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA – ARARAQUARA - SP
VETERINÁRIA
- FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA DE JABOTICABAL – JABOTICABAL - SP
14ª CSM – SOROCABA – SP
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE PIRACICABA – PIRACICABA - SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE BRAGANÇA PAULISTA – BRAGANÇA PAULISTA - SP
- FACULDADE DE FARMÁCIA DE ARARAS – ARARAS - SP
- MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DE BRAGANÇA PAULISTA – BRAGANÇA PAULISTA - SP
- FACULDADE DE MEDICINA DA PUC CAMPINAS – CAMPINAS - SP
- FACULDADE DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - SP
ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DA PUC CAMPINAS – CAMPINAS - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE PIRACICABA UNICAMP – PIRACICABA - SP
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BRAGANÇA PAULISTA – BRAGANÇA PAULISTA - SP
3ª REGIÃO MILITAR
8ª CSM – PORTO ALEGRE –RS
- VETERINÁRIA
FACULDADE DE VETERINÁRIA – PELOTAS –RS
9ª CSM – SANTA MARIA –RS
- VETERINÁRIA
- FACULDADE DE VETERINÁRIA DA URCAMP – BAGÉ - RS
10ª CSM – ALEGRETE –RS
- VETERINÁRIA
FACULDADE DE ZOOTECNIA E VETERINÁRIA DA PUC – URUGUAIANA -RS
4ª REGIÃO MILITAR
11ª CSM – BELO HORIZONTE – MG
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA E BIOQUÍMICA DE OURO PRETO – OURO PRETO - MG
- MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DO NORTE DE MINAS – MONTES CLAROS - MG
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ITAÚNA – ITAÚNA - MG
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE DIAMANTINA – DIAMANTINA - MG
VETERINÁRIA
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – VIÇOSA - MG
12ª CSM – JUIZ DE FORA – MG
- MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DE BARBACENA – BARBACENA - MG
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE GOVERNADOR VALADERES – GOVERNADOR VALADARES - MG
13 ª CSM – TRÊS CORAÇÕES – MG
- MEDICINA
- FACULDADE DE MEDICINA DE ITAJUBÁ – ITAJUBÁ - MG
- FACULDADE DE CIÊNCIAS MEDICAS “DR ANTÔNIO GARCIA COUTINHO” – POUSO ALEGRE – MG
- FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
- ESCOLA DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ALFENAS – ALFENAS - MG
- ODONTOLOGIA
- INSTITUTO SUERIOR DE CIÊNCIAS, LETRAS E ARTES DE TRÊS CORAÇÕES – TRÊS CORAÇÕES - MG
- INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS, ARTES E HUMANIDADE DE LAVRAS – LAVRAS-MG
5ª REGIÃO MILITAR
15ª CSM – CURITIBA –PR
- FARMÁCIA
- CURSO DE FAMÁCIA-BIOQUÍMICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – MARINGÁ-PR
- CURSO DE FAMÁCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA – LONDRINA -PR
- CURSO DE FARMÁCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA – PONTA GROSSA-PR
- VETERINÁRIA
- CURSO DE MEDICINA-VETERINÁRIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA – LONDRINA-PR
16ª CSM - FLORIANÓPOLIS-SC
- VETERINÁRIA
- CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA DE LAGES – LAGES-SC
7ª REGIÃO MILITAR
21ª CSM – RECIFE-PE
- ODONTOLOGIA
- FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE CARUARU – CARUARU-PE
22ª CSM – JOÃO PESSOA-PB
- FARMÁCIA
- FACULDADE DE FARMÁCIA DA UFPB – JOÃO PESSOA-PB
- VETERINÁRIA
- CENTRO DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS DA UFPB (CURSO DE VETERINÁRIA) – JOÃO PESSOA-PB
ANEXO V
TABELA.
ANEXO VI
ABREVIATURAS
CAM – Certificado de Alistamento Militar
CATRE – Centro de Aplicações Táticas e Recompletamento de Equipagens
CFR – Centro de Formação de Reservistas
CDI – Certificado de Dispensa de Incorporação
CI – Certificado de Isenção
COMAR – Comércio Aéreo Regional
COMGEP – Comando Geral do Pessoal
CPOR – Centro de Preparação de Oficiais da Reserva
CPPM – Código de Processo Penal Militar
CR – Certificado de Reservista
CS – Comissão de Seleção
CSE – Comissão de Seleção Especial
CSM – Circunscrição de Serviço Militar
DGPM – Diretoria Geral de Pessoal da Marinha
DIRAP – Diretoria de Administração de Pessoal
DPMM – Diretoria do Pessoal Militar da Marinha
DSM – Diretoria do Serviço Militar ( Exército) ou Divisão do Serviço Militar (Aeronáutica)
DN – Distrito Naval
EAS – Estágio de Adaptação e Serviço
EFORM – Escola de Formação de Oficiais da Reserva Marinha
EFOMM – Escola de Formação de Oficias para a Marinha Mercante
EXAR – Exercício de Apresentação da Reserva
FAM – Ficha de Alistamento Militar
ICC – Instruções Complementares de Convocação
IE – Instituto de Ensino
IEMFDV – Institutos de Ensino destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
IGCCFA – Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas
IGISC – Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos
IGSME – Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasileiros no Exterior
IME – Instituto Militar de Engenharia
ITA – Instituto Tecnológico da Aeronáutica
JAAer – Junta de Alistamento da Aeronáutica
JSM – Junta do Serviço Militar
LMFDV – Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes, de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e veterinários
LSM – Lei do Serviço Militar
MFDV – Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
MNT – Município não Tributário
MT – Município Tributário
NFR – AMRJ – Núcleo de Formação de Reservistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
NFR – ETFQ 2º G – Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica Federal de Química do 2º Grau
NFRCFET – RJ – Núcleo de Formação de Reservista do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro
NFR – ETRR – Núcleo de Formação de Reservistas da Escola Técnica – “Resende Rammel”
NPOR – Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva
NUFURIATE – RJ – Núcleo de Formação de Reservistas do Iate Clube do Rio de Janeiro
OA – Órgão Alistador
OFR – Órgão de Formação de Reserva
OM – Organização Militar
OMA – Organização Militar da Ativa
OSM – Órgão de Serviço Militar
PAD – Processamento Automático de Dados
PR – Ponto de Reunião de Convocados
PRC – Plano Regional de Convocação
RLMFDV – Regulamento da Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
RLSM – Regulamento da Lei do Serviço Militar
RM – Região Militar
S – Organização Militar da Ativa e Órgãos de Formação de Reserva, simultaneamente
SERMOB – Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização
SMOB – Seção Mobilizadora
SRD – Serviço de Recrutamento Distrital
SSMR – Seção do Serviço Militar Regional
TG – Tiro-de-guerra
TIF – Trabalho Inter-Forças
ANEXO VII
SÍMBOLO.