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DECRETO Nº 98.648, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Define bens de pequeno valor, para efeito da nãoincidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Considerase de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior ao valor equivalente a 10.000 Bônus do Tesouro Nacional  BTN.

§ 1º No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.

§ 2º O valor de que trata este artigo, referido ao mês de janeiro de 1989, é de NCz$ 10.000,00.

Art. 2º Para apuração do ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das alienações efetuadas (Lei nº 7.713/88, art. 3°, § 2º).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega