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DECRETO Nº 98.666, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI incidente sobre a mercadoria a seguir descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Código

____________________________________

Posição e  Item e  Mercadoria

Subposição Subitem

3909.50 9900

 ex hidroxilados, com propriedades adesivas

Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos códigos 8421.12.0100 e 8451.0100 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior ficam alteradas para quinze por cento.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega