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DECRETO N° 98.817, DE 11 DE JANEIRO DE 1990

Fixa, no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos Diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o que dispõe o § 1° do artigo 61 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1989, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores

Coronel     1/8  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    35/359  do efetivo do posto

Major     1/20  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros

Coronel     1/8  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    3/32  do efetivo do posto

Major     1/20  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes

Coronel     9/46  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    10/133  do efetivo do posto

Major      1/20  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel     1/5  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    1/15  do efetivo do posto

Major     1/20  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel     ¼  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    1/10  do efetivo do posto

Major     1/15  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel     ¼  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    6/13  do efetivo do posto

Major     11/23  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Avião:

Tenente-Coronel    ¼  do efetivo do posto

Major     8/31  do efetivo do posto

Capitão     1/15  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:

Tenente-Coronel    ¼  do efetivo do posto

Major     1/3  do efetivo do posto

Capitão      1/15  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:

Tenente-Coronel    ¼  do efetivo do posto

Major     1/7  do efetivo do posto

Capitão     2/21  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, Meteorologia e Suprimento Técnico:

Tenente-Coronel    ¼  do efetivo do posto

Major     1/10  do efetivo do posto

Capitão     1/15  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo:

Tenente-Coronel    ¼  do efetivo do posto

Major     1/10  do efetivo do posto

Capitão     7/25  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Capelães:

Coronel     1/8  do efetivo do posto

Tenente-Coronel    1/15  do efetivo do posto

Major     1/20  do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão     1/10  do efetivo do posto

1° Tenente    1/20  do efetivo do posto

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Octávio Júlio Moreira Lima

Publicado no DO de 12-1 1990.