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DECRETO N° 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990
Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1° São fixadas, para o ano‑base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos
Armas Cel Ten.Cel. Maj. Cap. 1º Ten.
Quadros e SV
Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 ‑ ‑
Intendentes 1/8 1/7 1/9 ‑ ‑
QEM 1/6 1/7 1/8 ‑ ‑
Médicos 1/4 1/8 1/9 ‑ ‑
Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 ‑ ‑
Dentistas 1/4 1/10 1/9 ‑ ‑
Veterinários 1/4 1/7 ‑ ‑ ‑
Sarex 1/3 1/9 1/7 ‑ ‑
QAO ‑ ‑ ‑ 1/4 1/8
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves