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DECRETO N° 98.821, DE 12 DE JANEIRO DE 1990

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1°, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1° São fixadas, para o anobase de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

 

        Postos  

Armas             Cel Ten.Cel.      Maj.  Cap.   1º Ten.

Quadros e SV      

Armas e QMB    1/8 1/8   1/9           

Intendentes    1/8 1/7   1/9           

QEM     1/6 1/7   1/8              

Médicos     1/4 1/8   1/9           

Farmacêuticos    1/4 1/10   1/15           

Dentistas     1/4 1/10   1/9           

Veterinários    1/4 1/7               

Sarex     1/3 1/9    1/7           

QAO                   1/4     1/8

 

 Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves