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DECRETO Nº. 99.108, DE 9 DE MARÇO DE 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Flo­resta Nacional Içana‑Aiari com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribui­ções que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea “b” da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana‑Aiari, com área de 491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21 metros, compreendida dentro dos se­guintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD‑1, de coorde­nadas geográficas latitude N 01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de 2.686,14m, até o ponto digitalizado PD‑2, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'23,868" e lon­gitude W 69º49'18,742", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue‑se a jusante pelo igarapé principal, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD‑3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD‑4, de coordena­das geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W 69º47'22,897", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD‑4, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto digitalizado PD‑5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD‑6, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W 69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; segue‑se a jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de 28.557,03m, até o ponto digitalizado PD‑7, de coordena­das geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD‑7, segue‑se a montante por este até sua cabeceira, ao longo de uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD‑8, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W 69º31'52,199", do ponto digitaliza­do PD‑8, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadei­ro 145º24'01,275", ao longo de uma distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD‑9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W 69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto digitalizado PD‑10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado PD‑10, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao longo de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD‑11, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W 69º19'57,466", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Gururu; segue‑se a montante pelo Igarapé Gururu, ao longo de uma distância de 4.572,63m, até o ponto digitalizado PD‑12, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W 69º19'28,167", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD‑12, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 128º02'53,892", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto digitalizado PD‑13, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira do Rio Quiari; segue‑se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD‑14, de coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W 69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem denominação; segue‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto digitalizado PD‑15, de coordenadas geográficas lati­tude N 01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabe­ceira; do ponto digitalizado PD‑15, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º38'48,837", ao longo de uma distância de 3.970,41m, até o ponto digitalizado PD‑16, de coorde­nadas geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o ponto digitalizado PD‑17, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", na confluência com o Rio Içana; segue‑se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 23.599,05m, até o ponto SAT 20145‑AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue‑se pelo Rio Içana a montante nu­ma distância de 58.357,10m até o ponto STA 20150‑AM, de coor­denadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W 69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana, defronte à Maloca São Joaquim; daí, segue‑se pelo Rio Içana a montante numa distância de 2.739,07m até o ponto SAT 20118‑­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo oeste do Paralelo Pégua‑Cuiari, de coordenadas astronô­micas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de coor­denadas geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399"; daí, segue‑se pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de uma distância de 77.255,23m, até o ponto digitalizado PD‑18, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colôm­bia. Leste: Do ponto digitalizado PD‑18, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD‑l9, de coor­denadas geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na cabeceira do Igarapé Paumari; segue‑se a ju­sante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m, até o ponto digitalizado PD‑20, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé sem denominação; segue‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD‑21, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD‑21, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD‑22, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD‑23, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W 68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; segue‑se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o ponto digitalizado PD‑24, de coor­denadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", onde conflui um igarapé sem denominação; segue‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD‑25, de coordenadas geográficas lati­tude N 01º34'04,777" e longitude W 68º56'18,236", na sua cabe­ceira; do ponto digitalizado PD‑25, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 159º14'23,889", ao longo de uma distância de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD‑26, de coorde­nadas geográficas latitude N 01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD‑27, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari; segue‑se a jusante pelo Rio Quia­ri, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto di­gitalizado PD‑28, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um iga­rapé sem denominação; segue‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD‑29, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W 68º52'55,473", na sua cabeceira. SUL: Do ponto digitalizado PD‑29, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 245º12'50,548", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD‑30, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência de um igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; segue­‑se a montante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitalizado PD‑31, de coordena­das geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­‑se por este a montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD‑32, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD‑32, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD‑33, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná; segue‑se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD‑34, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W 69º21'30,405", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD‑34, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 149º38'42,448", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto Digitalizado PD‑35, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue‑se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto SAT 20143‑AM, de coordena­das geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência com o Rio Aiari; do ponto SAT 20143‑AM, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o ponto digitalizado PD‑36, de coordenadas geográficas latitude N 01º07',486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR‑210; do ponto digitalizado PD‑36, segue‑se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275°35'23,468", ao longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado PD‑37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. OESTE: Do ponto digitalizado PD‑37, na di­visa entre o Brasil e a Colômbia, segue‑se ao longo da divisa entre os dois países, no sentido norte, ao longo de uma distância de 50.071,96m, até o ponto digitalizado PD‑1, início da pre­sente descrição.

§ 1º Esta FLONA defronta‑se com as Áreas Indígenas Içana‑Aiari, Kuripaco e Yauarete I, cujos limites foram homolo­gados pelos Decretos nºs 99.098, 99.104 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A Flona Içana‑Aiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se consti­tuir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriun­do das diferenças culturais existentes na região, conforme o Có­digo Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A Flona Içana‑Aiari será administrada pelo Insti­tuto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Inte­rior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Kuripaco e Içana‑Aiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na­turais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys