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DECRETO Nº 99.109, DE 9 DE MARÇO DE 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Flo­resta Nacional Cuiar com os limites que es­pecífica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribui­ções que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea “b” da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Cuiari, com área de 109.518,5549 hectares e o perímetro de 199.470,40 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coorde­nadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W 68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia, seguese ao longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, com azimute verda­deiro 89º37'42,711", ao longo de uma distância de 59.725,21m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas lati­tude N 01º44'06,473" e longitude W 68º09'36,931", na divisa en­tre o Brasil e a Colômbia, na confluência de um igarapé sem de­nominação com o Rio Cuiari. LESTE: Do ponto digitalizado PD­2, seguese a montante pelo Igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD3, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 71º47'42,343", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", na confluência com o Rio Cuiari; seguese a ju­sante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 13.437,85m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas lati­tude N 01º33'31,278" e longitude W 68º09'54,485", onde conflui o Igarapé Mapuí. Sul: Do ponto digitalizado PD6, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º56'34,874", ao longo de uma distância de 21.530,53m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'42,786" e lon­gitude W 68º21'31,148", na confluência de um igarapé sem deno­minação com o Igarapé Surubi; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 6.141,19m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'35,992" e longitude W 68º24'01,460", na sua cabeceira; do ponto digitatizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 276º46'05,569", ao longo de uma distância de 10.397,89m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º35'15,895" e longitude W 68º29'35,622", na cabeceira do Iga­rapé Guaraná; seguese a jusante pelo Igarapé Guaraná, ao lon­go de uma distância de 17.491,89m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º28'40,847" e longi­tude W 68º34'54,471", onde conflui um igarapé sem denomina­ção; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 11.800,91m, até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º34'18,355' e longitude W 68º33'59,591", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 7.175,14m, até o ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'47,467" e longitude W 68º34'03,129", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD12, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º22'33,635", ao longo de uma distância de 5.769,15m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geo­gráficas latitude N 01º36'47,459" e longitude W 68º37'00,065", na confluência de dois igarapés sem nome; seguese por um de­les a jusante, ao longo de uma distância de 9.442,78m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'38,329" e longitude W 68º40'35,871", na confluência com o Igarapé Paumari. Oeste: Do ponto digitalizado PD14, segue­se a montante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância de 15.756,32m, até o ponto digitalizado PD15, de coordena­das geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 05º23'24,826", ao longo de uma distância de 4.808,83m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.

§ 1º Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas IçanaAiari, Médio Içana e Cuiari cujos limites foram homolo­gados pelos Decretos nºs 99.098, 99.100 e 99.099, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A FLONA Cuiari tem a finalidade precípua de conser­vação da fauna e da flora, bem como o fim social de se consti­tuir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriun­do das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º A FLONA Cuiari será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da área indígena Cuiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys