1

DECRETO Nº 99.120, DE 9 DE MARÇO DE 1990

Outorga concessão ao SISTEMA UNIVER­SAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assina­tura TVA na região metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009913/89, (Edital nº 159/89),

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão ao Sistema Universal de Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço Especial de Televi­são por Assinatura (TVA) na região metropolitana de Belo Ho­rizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada regerseá pe­lo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19, do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.

Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY

Antônio Carlos Magalhães