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DECRETO N° 99.181, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 2°, alínea a e no art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, é no art. 4° do DecretoLei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 19 de março de 1990, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixado em Bônus do Tesouro Nacional (BTN), conforme as classes constantes do anexo.

Parágrafo único. A conversão do valor do imposto, em cruzeiros, será feita com base no valor do BTN vigente no mês da ocorrência do fato gerado.

Art. 2° A partir de 19 de março de 1990, os produtos correspondentes aos códigos 2106.90, 2201.10, 2202.90 e 2203.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, pagarão o imposto com o acréscimo de trinta por cento sobre o atualmente em vigor.

Art. 3° Os valores do imposto de que trata este decreto serão reajustados:

a) mensalmente, nos mesmos índices do Bônus do Tesouro Nacional;

b) tratandose de produtos de preços controlado por órgão do Poder Executivo, na data do início de vigência do preço de venda reajustado e nos mesmos índices.

Art. 4° O Departamento da Receita Federal baixará as normas necessárias para a execução deste ato.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia Cardoso de Mello

 

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