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DECRETO Nº 99.192, DE 21 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 151, de 15 de março de 1990.

DECRETA:

Art. 1º Ficam dissolvidas as seguintes entidades:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

II - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras(Caeeb);

III - Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);

IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

V - Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);

VI - Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás);

VII - Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

VIII - Companhia Brasileira de Projetos Industriais (COBRAPI);

IX - Companhia Brasileira de Infra-estrutura Fazenda (Infaz);

X - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU); e

XI - Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater).

Art. 2º A dissolução das entidades mencionadas no artigo anterior far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.

§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo de responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dela fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

d) fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a liquidação.

§ 2º Far-se-á a convocação de que trata este artigo, mediante publicação de edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação editado na cidade em que estiver situada a sede da companhia.

§ 3º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira de entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223 de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.525 de 11 de abril de 1978.

§ 4º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 5º As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da entidade liquidanda.

Art. 3º Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras em liquidação.

Art. 4º Na liquidação das entidades mencionadas nos itens X e XI do art. 1º caberá ao Secretário de Administração Federal nomear o liquidante e os Conselheiros Fiscais, fixando seus direitos e obrigações e assinando prazo para o procedimento da liquidação, que não será superior a cento e oitenta dias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia Cardoso de Mello