1

DECRETO Nº 99.212, DE 17 DE ABRIL DE 1990.

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do De­creto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem as­sim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.

Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Rela­ções Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comér­cio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de repre­sentantes destes Ministérios e:

I   -   do Ministério da InfraEstrutura;

II   -  da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presi­dência da República;

III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Econo­mia, Fazenda e Planejamento; e

V   -  do Instituto Nacional da Propriedade Indus­trial".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogamse o art. 5º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Zélia M. Cardoso de Mello