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DECRETO Nº 99.214, DE 19 DE ABRIL DE 1990

Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do De­creto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento dos exPresidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores".

"Art. 4º São veículos de serviço:

I  os de uso privativo das Forças Armadas;

II  os utilizados exclusivamente:

a) em transporte de material

b) em transporte de servidores a serviço;

c) em atividades relativas a:

1  segurança pública;

2  saúde pública;

3  defesa nacional;

4  fiscalização;

5  coleta de dados.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Fe­deral regulamentará, no prazo de 10 dias, a utilização de automóveis como veículos de serviço, inclusive quanto às suas características."

"Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodo­viário da Administração Pública Federal direta, das autar­quias e das fundações que não se enquadrem na classifica­ção de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se apli­ca aos veículos de transporte coletivo que tiverem destina­ção específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso, ou não servidas por trans­porte público regular, estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."

Art. 7º É vedada aos órgãos e entidades referidos no art. 1º:

I  -  a requisição de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos existentes de serviços de transporte coletivo pa­ra condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e viceversa, salvo nos casos específicos de aten­dimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, es­tando tais contratos condicionados à autorização do Secre­tário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União;

III - a locação e a renovação dos contratos de loca­ção de veículo de representação pessoal, exceto para o Pre­sidente da República, o VicePresidente da República, os Ministros de Estado quando em missões oficiais fora do Distrito Federal."

"Art. 22. A partir da data da publicação deste decre­to, é vedada a realização de despesas com recursos prove­nientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessá­rios, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pes­soal.

Parágrafo único. A Secretaria da Administração Fe­deral baixará as normas complementares para o cumpri­mento do disposto neste artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Tércio Sampaio Ferraz Júnior