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DECRETO N° 99.240, DE 7 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I - autarquias;

a)Superintendência do Desenvolvimento da Região CentroOeste - SUDECO;

b)Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c)Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d)Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e)Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II - fundações:

a)Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b)Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c)Fundação do Cinema Brasileiro - PRÓMEMÓRIA;

d)Fundação Nacional PróMemória - PRÓMEMÓRIA;

e)Fundação Nacional PróLeitura - PRÓLEITURA;

f)Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Fundação Museu do Café.

§ 1° Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2° Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras “em extinção”.

§ 3° Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art. 1°, ao inventariante compete, ainda, representálas ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 2° Aos inventariantes compete:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

a) rescindilos; ou

b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção;

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontandoo com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis e encaminhálo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

Art. 3° Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincularseão:

I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o IAA;

b) o IBC;

c) a Fundação Museu do Café;

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a SUDECO;

b) a SUDESUL;

V - à Secretaria da Cultura;

a ) a FUNARTE;

b) a FUNDACEN;

c) a FCB;

d) a PRÓMEMÓRIA;

e) a PRÓLEITURA;

Art. 4° Ficam, ainda, vinculados;

I - ao Ministério da InfraEstrutura;

a) a Siderurgia Brasileira S A. - SIDERBRÁS;

b) a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

e) a Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

f) a Petrobrás Mineração S.A. - PETROMISA;

II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;

b) a Companhia Brasileira de InfraEstrutura Fazendária - INFAZ;

III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME.

Art. 5° A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos arts. 3° e 4°, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2° do Decreto n° 99.2021, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

Art. 6° Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional para atuar como seus prepostos.

Art. 7° A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a - COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da InfraEstrutura.

Art. 8° Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

I - ao Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;

b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral