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DECRETO N° 99.281, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Altera dispositivos do Decreto n° 93.303 de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas “a”, “b” e “d” do item I, do art. 19 do Decreto n° 93.303, de 26 de setembro de 1986, que regulamenta, para a Marinha, a Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. ................................................................................................................................
I) Para Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra
a) Do Corpo da Armada - um ano de Comando de Força Naval, de navio ou de unidade aérea como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C‑FTA tão‑somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Grupamento de Fuzileiros Navais e/ou Organização Militar considerada equivalente por ato do Ministro da Marinha, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitado sem C‑FTA tão‑somente o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, na carreira;
c) ..........................................................................................................................................
d) Do Corpo de Intendentes da Marinha - um ano de exercício do cargo de Direção de Organização Militar ou Vice‑Direção de Organização Militar sob a Direção de Oficial‑General como Oficial Superior; e exercício de função técnica de Intendência, interrompido, tão‑somente, por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos, como Oficial Superior. Para os Oficiais habilitados em C‑FTA, tão‑somente, o exercício de função técnica compatível com sua qualificação, perfazendo um tempo mínimo superior a cinco anos na carreira.
e) ...........................................................................................................................................
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores