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DECRETO N° 99.286, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas - COMASSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O “caput” e o inciso IV do art. 2°, os incisos IV, V, VI e VII e os §§ 1° e 2° do art. 4° e o parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 90.725, de 19 de dezembro de 1984, alterado pelos Decretos n° 91.632, de 6 de setembro de 1985, e n° 97.723, de 8 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos assessorar o Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas na Coordenação dos seguintes assuntos:
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IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê‑lo ao Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República; e
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"Art. 4°............................................................................................................................
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IV - representante do Ministério da Infra‑Estrutura;
V - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VII - representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
§ 1° Os membros da Comissão, referidos nos itens I a VII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Chefe do EMFA.
§ 2° Os membros da Comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais‑Generais do Posto de Contra‑Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica".
"Art. 6° .........................................................................................................................
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Parágrafo único. Para atender às atividades da Comissão, o Chefe do Estado‑Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor‑técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor".
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva