1

DECRETO Nº 99.403, DE 19 DE JULHO DE 1990

Altera o Decreto nº 92 503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, de acordo com o artigo 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos “c” e “d” do artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .............................................................................................................................

 

a) .....................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

       - Comandante de Região Militar;

       - Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

       - Secretário-Geral do Exército;

       - Diretor de Órgão de Apoio;

       - Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

       - Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

       - Inspetor-Geral das Polícias Militares.

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

       - Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

       - Chefe do Centro de Informações do Exército;

       - Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

       - Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

       - Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

       - Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

       - Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;

       - Comandante de Brigada;

       - Comandante de Artilharia Divisionária;

       - Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção;

       - Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;

Comandante do Apoio Regional".

Art. 2º Suprima-se o § 1º do mesmo artigo 1º do referido decreto, renumerando-se os demais:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes