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DECRETO N° 99.427, DE 31 DE JULHO DE 1990

Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e comercialização de produtos e insumos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica dispensada a exigência da renovação de regis­tro ou licença:

 I   - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à ali­mentação animal;

 II  - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;

 III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender ativida­de agropecuária própria;

 IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;

 V - dos produtos referidos no inciso anterior; e

 VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim presta­ção de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inse­minação artificial.

Art. 2° A partir da data da publicação deste decreto, so­mente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabeleci­mentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:

I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu prepa­ro ou industrialização para o consumo;

II  - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;

III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de la­ticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respec­tivos entrepostos;

IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos deriva­dos;

V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armaze­nem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e

VI - propriedades rurais.

§ 1° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste de­creto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadas­tros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabeleci­mentos não referidos neste artigo, independentemente de reque­rimento do interessado.

§ 2° O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária pode­rá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas compe­tências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a de­fesa dos consumidores e a punição dos infratores.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 4° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 15 do Decre­to n° 76.986, de 6 de janeiro de 1976; o § 2° do art. 6° do Decre­to n° 81.771, de 7 de junho de 1978; os §§ 1° e 2° do art. 9° do Decreto n° 86.765, de 22 de dezembro de 1981; os §§ 2° e 8° do art. 4° e o § 1° do art. 6° do Decreto n° 86.955, de 18 de feve­reiro de 1982; o art. 22 do Decreto n° 91.111, de 12 de março de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Cabrera Mano Filho