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DECRETO N° 99.429, DE 31 DE JULHO DE 1990
Dá nova redação aos itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto n° 82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
“13 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação federal pertinente.
14 - Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probantes da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva