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DECRETO N° 99.431, DE 31 DE JULHO DE 1990

Dá nova redação aos arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837, de 25 de outubro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os arts. 37 e 75 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 91.837, de 25 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte nova redação:

 “Art. 37. Os prazos a que se referem  os arts. 34, 35 e 36 deste regulamento poderão ser prorrogados uma única vez e, no máximo, por igual período, desde que ocorra motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único. Os prazos indicados nas propostas formuladas em atendimento a edital, inferiores aos estabe­lecidos nos arts. 34 e 36, conforme facultado na alínea f do § 1° do art. 16, são improrrogáveis”.

“Art. 75. As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro.

§ 1° Os programas produzidos por emissoras nacio­nais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação ofi­cial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá con­trariar disposições da legislação brasileira”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Brasília, 31 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva