DECRETO N° 99.600, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Cultura da Presidência da República, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2° O regimento interno da SEC/PR será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s:

I - 91.144, de 15 de março de 1985;

II - 91.345, de 19 de junho de 1985;

III - 91.413, de 9 de julho de 1985;

IV - 91.660, de 18 de setembro de 1985;

V - 91.661, de 18 de setembro de 1985;

VI - 91.982, de 25 de novembro de 1985;

VII - 92.489, de 24 de março de 1986;

VIII - 93.859, de 22 de dezembro de 1986;

IX - 93.860, de 22 de dezembro de 1986;

X - 94.278, de 27 de abril de 1987;

XI - 94.621, de 14 de julho de 1987;

XII - 94.622, de 14 de julho de 1987.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

 

ANEXO I

(Decreto n° 99.600, de 13 de outubro de 1990)

Estrutura Regimental

Secretaria da Cultura da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

Art. 1° A Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

 

Art. 2° A SEC/PR tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

a) Assessoria Jurídica;

b) Coordenação Geral de Administração;

III - órgãos singulares:

a) Departamento de Planejamento e Coordenação;

b) Departamento de Cooperação e Difusão;

IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC);

V - órgãos regionais: Coordenações Regionais;

VI - entidades vinculadas:

a ) autarquia: Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);

b) fundações:

1) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);

2) Fundação Cultural Palmares (FCP);

3) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC);

4) Biblioteca Nacional (BN).

 

CAPÍTULO III

Da Competência das Unidades

 

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário

 

Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Cultura em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEC/PR.

 

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

 

Art. 4° A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria - Geral da República;

II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa da SEC/PR;

b) a elaboração de atos, quando solicitado pelo Secretário;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEC/PR.

III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEC/PR;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;

V - supervisionar as atividades jurídicas das entidades vinculadas à SEC/PR.

Art. 5° A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEC/PR.

 

Seção III

Dos Órgãos Singulares

 

Art. 6° Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:

I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;

II - orientar, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos dos órgãos e entidades vinculadas à SEC/PR;

III - coordenar a elaboração do plano anual ou plurianual da SEC/PR e entidades vinculadas;

IV - promover a integração dos planos, programas e ações no âmbito da SEC/PR e entidades vinculadas;

V - supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos autorais, às atividades cinematográficas e videográficas;

VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de modernização administrativa e de administração dos recursos de informação e informática.

Art. 7° Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:

I - promover a difusão e o intercâmbio da produção e das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com as entidades vinculadas à SEC/PR;

II - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural, formuladas pela SEC/PR, em articulação com suas entidades vinculadas;

III - desenvolver programas e projetos de cooperação artística e cultural, integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;

IV - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores e com outras instituições públicas ou privadas;

V - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos, governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural;

VI - atuar como órgão de articulação da SEC/PR e das entidades vinculadas com vistas ao desenvolvimento de atividades culturais.

 

Seção IV

Do Órgão Colegiado.

 

Art. 8° Ao CNPC compete:

I - assessorar o Secretário na formulação da política cultural, mediante avaliações críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental no setor cultural;

II - deliberar sobre outros assuntos referentes à área cultural.

 

Seção V

Dos Órgãos Regionais

 

Art. 9° As Coordenações Regionais compete exercer as atividades referentes às finalidades da SEC/PR, nas regiões compreendidas em sua área de atuação.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

 

Seção I

Do Secretário

 

Art. 10. Ao Secretário da Cultura incumbe:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEC/PR;

II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SEC/PR;

III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEC/PR;

V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação e plurianual da SEC/PR.

 

Seção II

Dos Demais Dirigentes

 

Art. 11. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 12. O CNPC será presidido pelo Secretário da Cultura e integrado por membros natos e por membros temporários, estes com mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 1° São membros natos do CNPC os presidentes das entidades vinculadas à SEC/PR.

§ 2° Os membros temporários, em número de oito, serão designados pelo Presidente da República, dentre representantes dos diversos segmentos do setor cultural, mediante indicação do Secretário da Cultura.

Art. 13. O Secretário da Cultura promoverá o reexame das resoluções baixadas pelos extintos Conselho Nacional do Cinema - CONCINE e Conselho Nacional de Direito Autoral CNDA.

<<Anexos>>

ANEXO II DO DECRETO Nº 99.600/90

a) Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria da Cultura

 Unidade

Nº Cargos Funções

 Denominação

 DAS/DI

Secretaria da Cultura

1

Secretário

101.6

 

1

Secretário-Adjunto

101.5

Gabinete

1

Chefe

101.4

 

2

Assessor Especial

102.4

Unidade de Direção

 

 

 

Intermediária

44

Chefe

DI

Coordenação de Assuntos Especiais

2

Coordenador

101.3

 

3

Assessor

102.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Assessor Jurídico

1

Assessor Chefe

101.4

 

3

Assessor

102.2

Coordenação Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor

102.1

Divisão

3

Chefe

101.2

Departamento de Planejamento e Coordenação

 1

 Diretor

 101.5

 

2

Assessor

102.2

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Centro

1

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

Departamento de Cooperação e Difusão

 1

 Diretor

 101.5

 

2

Assessor

102.2

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Superintendência Regional

10

Chefe

101.3

 

b) Quadro Resumo Função/Valor da

Secretaria da Cultura

Código Cargo/Função

Quantidade de Cargos/Funções

Valor Unitário  em Cr$

Valor Total em Cr$

DAS

 

 

 

101.6

1

86.356,60

86.356,60

101.5

3

74.173,49

222.520,47

101.4

3

63.680,03

191.040,09

101.3

19

54.645,25

1.038.259,75

101.2

4

45.804,13

183.216,52

101.1

6

37.375,88

224.255,28

 

 

 

 

102.4

2

63.680,03

127.360,06

102.2

10

45.804,13

458.041,30

102.1

1

37.375,88

37.375,88

Subtotal

49

 

2.568.425,95

D I

44

8.212,27

361.339,88

Total

93

 

2.929.765,83