DECRETO N° 99.600, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Cultura da Presidência da República, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° O regimento interno da SEC/PR será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s:
I - 91.144, de 15 de março de 1985;
II - 91.345, de 19 de junho de 1985;
III - 91.413, de 9 de julho de 1985;
IV - 91.660, de 18 de setembro de 1985;
V - 91.661, de 18 de setembro de 1985;
VI - 91.982, de 25 de novembro de 1985;
VII - 92.489, de 24 de março de 1986;
VIII - 93.859, de 22 de dezembro de 1986;
IX - 93.860, de 22 de dezembro de 1986;
X - 94.278, de 27 de abril de 1987;
XI - 94.621, de 14 de julho de 1987;
XII - 94.622, de 14 de julho de 1987.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
ANEXO I
(Decreto n° 99.600, de 13 de outubro de 1990)
Estrutura Regimental
Secretaria da Cultura da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° A SEC/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Departamento de Planejamento e Coordenação;
b) Departamento de Cooperação e Difusão;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC);
V - órgãos regionais: Coordenações Regionais;
VI - entidades vinculadas:
a ) autarquia: Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC);
b) fundações:
1) Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
2) Fundação Cultural Palmares (FCP);
3) Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (IBAC);
4) Biblioteca Nacional (BN).
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Cultura em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SEC/PR.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria - Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa da SEC/PR;
b) a elaboração de atos, quando solicitado pelo Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SEC/PR.
III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SEC/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitado;
V - supervisionar as atividades jurídicas das entidades vinculadas à SEC/PR.
Art. 5° A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SEC/PR.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 6° Ao Departamento de Planejamento e Coordenação compete:
I - planejar a política cultural, coordenar e supervisionar sua execução, visando garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura;
II - orientar, coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projetos dos órgãos e entidades vinculadas à SEC/PR;
III - coordenar a elaboração do plano anual ou plurianual da SEC/PR e entidades vinculadas;
IV - promover a integração dos planos, programas e ações no âmbito da SEC/PR e entidades vinculadas;
V - supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos direitos autorais, às atividades cinematográficas e videográficas;
VI - supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas aos sistemas de modernização administrativa e de administração dos recursos de informação e informática.
Art. 7° Ao Departamento de Cooperação e Difusão compete:
I - promover a difusão e o intercâmbio da produção e das manifestações culturais brasileiras em todo o território nacional, em articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com as entidades vinculadas à SEC/PR;
II - adotar medidas tendentes à unidade da política cultural, formuladas pela SEC/PR, em articulação com suas entidades vinculadas;
III - desenvolver programas e projetos de cooperação artística e cultural, integrados com outros órgãos da Administração Pública Federal;
IV - estimular e coordenar o intercâmbio de bens e serviços culturais com o exterior, em articulação com os Ministérios afins, especialmente o Ministério das Relações Exteriores e com outras instituições públicas ou privadas;
V - articular e coordenar a realização de projetos e programas com organismos, governos estrangeiros e agências internacionais, visando à difusão e ao intercâmbio cultural;
VI - atuar como órgão de articulação da SEC/PR e das entidades vinculadas com vistas ao desenvolvimento de atividades culturais.
Seção IV
Do Órgão Colegiado.
Art. 8° Ao CNPC compete:
I - assessorar o Secretário na formulação da política cultural, mediante avaliações críticas e proposições quanto às formas de atuação governamental no setor cultural;
II - deliberar sobre outros assuntos referentes à área cultural.
Seção V
Dos Órgãos Regionais
Art. 9° As Coordenações Regionais compete exercer as atividades referentes às finalidades da SEC/PR, nas regiões compreendidas em sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário
Art. 10. Ao Secretário da Cultura incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEC/PR;
II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SEC/PR;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SEC/PR;
V - encaminhar à Presidência da República os planos de ação e plurianual da SEC/PR.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12. O CNPC será presidido pelo Secretário da Cultura e integrado por membros natos e por membros temporários, estes com mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 1° São membros natos do CNPC os presidentes das entidades vinculadas à SEC/PR.
§ 2° Os membros temporários, em número de oito, serão designados pelo Presidente da República, dentre representantes dos diversos segmentos do setor cultural, mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 13. O Secretário da Cultura promoverá o reexame das resoluções baixadas pelos extintos Conselho Nacional do Cinema - CONCINE e Conselho Nacional de Direito Autoral CNDA.
<<Anexos>>
ANEXO II DO DECRETO Nº 99.600/90
a) Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Secretaria da Cultura
Unidade | Nº Cargos Funções | Denominação | DAS/DI |
Secretaria da Cultura | 1 | Secretário | 101.6 |
| 1 | Secretário-Adjunto | 101.5 |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
| 2 | Assessor Especial | 102.4 |
Unidade de Direção |
|
|
|
Intermediária | 44 | Chefe | DI |
Coordenação de Assuntos Especiais | 2 | Coordenador | 101.3 |
| 3 | Assessor | 102.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Assessor Jurídico | 1 | Assessor Chefe | 101.4 |
| 3 | Assessor | 102.2 |
Coordenação Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
| 1 | Assessor | 102.1 |
Divisão | 3 | Chefe | 101.2 |
Departamento de Planejamento e Coordenação | 1 | Diretor | 101.5 |
| 2 | Assessor | 102.2 |
Coordenação | 5 | Coordenador | 101.3 |
Centro | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 5 | Chefe | 101.1 |
Departamento de Cooperação e Difusão | 1 | Diretor | 101.5 |
| 2 | Assessor | 102.2 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Superintendência Regional | 10 | Chefe | 101.3 |
b) Quadro Resumo Função/Valor da
Secretaria da Cultura
Código Cargo/Função | Quantidade de Cargos/Funções | Valor Unitário em Cr$ | Valor Total em Cr$ |
DAS |
|
|
|
101.6 | 1 | 86.356,60 | 86.356,60 |
101.5 | 3 | 74.173,49 | 222.520,47 |
101.4 | 3 | 63.680,03 | 191.040,09 |
101.3 | 19 | 54.645,25 | 1.038.259,75 |
101.2 | 4 | 45.804,13 | 183.216,52 |
101.1 | 6 | 37.375,88 | 224.255,28 |
|
|
|
|
102.4 | 2 | 63.680,03 | 127.360,06 |
102.2 | 10 | 45.804,13 | 458.041,30 |
102.1 | 1 | 37.375,88 | 37.375,88 |
Subtotal | 49 |
| 2.568.425,95 |
D I | 44 | 8.212,27 | 361.339,88 |
Total | 93 |
| 2.929.765,83 |