DECRETO N°99.602, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2° O regimento interno do IBPC será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

 

ANEXO I

(Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990)

Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

 

Art. 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. O IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2° O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

 

CAPÍTULO II

Da Organização, Competência e Atribuições

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

Art. 3° O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:

I - Órgão Colegiado: Diretoria

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do Instituto: Gabinete;

III - Órgãos Seccionais:

a ) Procuradoria Jurídica;

b) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - Órgãos Singulares:

a) Departamento de Identificação e Documentação;

b) Departamento de Proteção;

c) Departamento de Promoção;

V - Unidades Descentralizadas: Coordenações Regionais.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 4° O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores .

§ 2° A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

 

Seção III

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

 

Art. 5° À Diretoria compete:

I - assessorar o Presidente da Autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;

II - deliberar sobre:

a) remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;

b) questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;

c) o Plano Anual ou Plurianual de Ação do IBPC e a proposta orçamentária:

d) o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;

III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;

IV - formular diretrizes programáticas relativas às atividades das Unidades Descentralizadas.

V - examinar, decidir e opinar, com base na legislação pertinente, sobre questões relacionadas ao tombamento, à proteção e à defesa dos bens culturais.

Art. 6° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.

Art. 7° A Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBPC.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.

Art. 9° Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:

I - estabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;

II - prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no âmbito de suas competências.

Art. 10. Ao Departamento de Proteção compete:

I - formular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse cultural;

II - estabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente .

Art. 11. Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.

Art. 12. As Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:

I - executar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;

II - elaborar e propor o tombamento de bens culturais;

III - exercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;

IV - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor;

V - executar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio arqueológico em sua área de atuação;

VI - contribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

 

Seção I

Do Presidente

 

Art. 13. Ao Presidente incumbe:

I- cumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;

II - representar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;

III - praticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - submeter à Diretoria as matérias que dependam da sua aprovação;

VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;

VII - nomear os dirigentes do Gabinete, da Procuradoria Jurídica e das Unidades Descentralizadas;

VIII - assinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;

IX - indicar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;

X - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos e ajustes que visem às atividades fins serão celebrados pelo Presidente do IBPC, após aprovação do Secretário da Cultura.

 

Seção II

Dos Diretores

 

Art. 14. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos Departamentos e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC.

 

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos

 

Art. 15. Constitui o patrimônio do IBPC:

I - Os acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional SPHAN e Fundação Nacional Pró-Memória - Pró-Memória;

II - Os bens e direitos que adquirir.

Art. 16. Os recursos financeiros do IBPC são provenientes de:

I - receitas e dotações orçamentárias das extintas SPHAN e Pró-Memória;

II - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

III - rendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;

IV - receitas decorrentes de aplicação financeira;

V - outras receitas, inclusive doações.

Art. 17. O patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 18. As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União .

Art. 19. As Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 20. Até a instituição do regime jurídico único a que se refere o art. 39 da Constituição os servidores integrantes do quadro de pessoal do IBPC serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 21. O ingresso no quadro de pessoal IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos.

 

<<Anexos>>

<<Tabela>>