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DECRETO N° 99.682, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Altera o Decreto n° 99.518, de 10 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês”.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, excluem‑se das despesas de custeio em geral as relativas a:
I - pagamento de tributos e contribuições sociais;
II - juros e encargos em operações financeiras;
III - indenizações trabalhistas;
IV - aquisição de matérias‑primas; e
V - pagamentos decorrentes de decisões judiciais.
Art. 2° O plano extraordinário de redução de despesas, a que se refere o art 1° do Decreto n° 99.518, de 10 de setembro de 1990, poderá, até 20 de novembro de 1990, ser retificado, na conformidade do disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam‑se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello