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DECRETO N° 99.682, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

Altera o Decreto n° 99.518, de 10 de setembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 99.518, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º   .........................................................................................................................

§ 1º    ..........................................................................................................................................

§ 2º Para fins de comprovação de que trata o parágrafo anterior, os valores das despesas de custeio constantes das demonstrações financeiras correspondentes ao último trimestre do exercício de 1989 serão convertidos, mês a mês, em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional (BTN}, adotando-se, para tanto, o valor do BTN do respectivo mês”.

§ 3° Para fins do disposto neste artigo, excluemse das despesas de custeio em geral as relativas a:

I  - pagamento de tributos e contribuições sociais;

II  - juros e encargos em operações financeiras;

III - indenizações trabalhistas;

IV - aquisição de matériasprimas; e

V  - pagamentos decorrentes de decisões judiciais.

Art. 2° O plano extraordinário de redução de despesas, a que se refere o art 1° do Decreto n° 99.518, de 10 de setembro de 1990, poderá, até 20 de novembro de 1990, ser retificado, na conformidade do disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogamse as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello