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DECRETO Nº 99.952, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

Institui, na Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, Comissão Permanente de Apoio à Capacitação Tecnológica da Indústria, com o objetivo de coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento tecnológico da indústria.

Art. 2º Cabe à comissão:

I - coordenar e divulgar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria;

II - assegurar o cumprimento das prioridades estabelecidas pela Política Industrial e de Comércio Exterior;

III - integrar as ações das agências financeiras;

IV - orientar, estabelecer metas, coordenar e avaliar a implementação das ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria, observando a autonomia de gestão das entidades participantes;

V - articular com os governos estaduais e municipais a junção de esforços no apoio à capacitação tecnológica da indústria, observadas as diretrizes da Política Industrial e de Comércio Exterior.

Parágrafo único. A comissão observará as diretrizes, modelo institucional, modalidades e instrumentos de apoio à capacitação tecnológica da indústria, aprovados pela Portaria Interministerial nº 538, de 13 de setembro de 1990.

Art. 3º A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I-  Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

V - Secretaria Nacional de Educação Superior do Ministério da Educação;

VI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

VIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

IX - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro);

X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

XI - Financiadora de Estudos e Projetos (Finep);

XII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

XIII - BBBanco de Investimento S.A.;

XIV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XV - Banco da Amazônia S.A.

Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º Mediante proposta da comissão, poderão ser instituídas subcomissões para orientar, estabelecer metas e avaliar as ações de apoio à capacitação tecnológica da indústria.

Art. 5º A comissão será instalada no prazo de vinte dias.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho