1

DECRETO Nº 99.953, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT) é constituído por quinze membros sendo:

I - O Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, como Presidente;

II - um representante de cada um dos órgãos abaixo relacionados, indicado pelo respectivo titular:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

f) Ministério da Infra-Estrutura;

g) Estado-Maior das Forças Armadas;

III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, mediante indicação de entidades não-governamentais de âmbito nacional pertinentes às comunidades mencionadas.

§ 1º Os membros relacionados nos incisos II e III serão designados pelo Presidente da República e terão suplentes indicados e designados na forma dos respectivos titulares.

§ 2º O mandato dos membros mencionados no inciso IV terá duração de três anos, extinguindo-se, em qualquer hipótese, com o mandato do Presidente da República que os houver designado.

§ 3º Para elaboração das listas tríplices mencionadas no inciso IV deste artigo, a SCT/PR fará publicar edital, com prazo de quinze dias, para que as associações e entidades de classe apresentem suas indicações.

Art. 2º O CCT estabelecerá vinculações funcionais com outros conselhos e comissões governamentais cujas atribuições sejam relacionadas com as suas, para prover ou receber os elementos de informação e juízo, articular objetivos e instrumentos, conjugar esforços e encadear ações, conforme requerido.

Art. 3º A SCT/PR desempenhará todas as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CCT e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades supervisionadas, estabelecendo-se, para isso, os mecanismos e procedimentos adequados.

Art. 4º O CCT somente se reunirá com o quorum de oito conselheiros, sendo pelo menos quatro deles dentre os mencionados nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 5º O CCT aprovará seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais matérias de sua competência.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho