DECRETO-LEI Nº 392, DE 30 DE DEZEMBRO De 1968
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei.”
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto