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DECRetO-LEI Nº 755, DE 11 DE AGÔSTO DE 1969
Dá nova redação ao § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688, de 18 de julho de 1969, que dispõe sôbre a política nacional do petróleo.
O PrEsiDente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688 de 18 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19......................................................................................................................
§ 2º O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante.”
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. CosTA E SiLvA
Antônio Dias Leite Júnior