DECRETo-Lei Nº 815, DE 4 DE Setembro DE 1969

Isenta do impôsto de renda na fonte os juros e comissões que especifica, pagos no exterior decorrentes de exportação de produtos nacionais.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do exército e da Aeronáutica militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte quando pagos por exportadores de quaisquer produtos nacionais e decorrentes da exportação:

a) as comissões, aos seus agentes no estrangeiro;

b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento e financiamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liqüidação se processe com o produto da exportação.

Art. 2º Se, vencida a obrigação, a exportação não fôr comprovada, o estabelecimento bancário que intervier na operação deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo impôsto de renda com os acréscimos de lei.

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea “a” do § 2º do artigo 97, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com a redação que lhe deu o artigo 46, da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEmaker gRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto