DECRETO-LEI Nº 903, DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Altera a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando da atribuição que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 771, de 19 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Nas entidades em que até o dia 20 de agôsto do corrente ano não se tenha iniciado, em primeira convocação, o processo eleitoral de votação, ficam prorrogados para 3 (três) anos os mandatos referidos nos artigos 515, letra “b”, e 538, §§ 1º e 4º.

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho