DECRETO-LEI Nº 922, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969

Altera a redação do § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º O § 2º do artigo 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º De dois em dois anos, cessará o mandato de um têrço dos membros do Conselho Federal de Educação, vedada a recondução do Conselheiro que haja exercido dois mandatos completos e consecutivos”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário ao presente Decreto-lei, que entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Tarso Dutra