DECRETO-LEI Nº 976, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969

Dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................

§ 1º - A Comissão compor-se-á de nove membros, nomeados entre servidores civis e militares, ou profissionais liberais, de reconhecida idoneidade, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Justiça, que será seu Presidente”.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELlo

Luis Antonio da Gama e Silva