DECRETO-LEI Nº 1.033, E 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º O Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

§ 2º As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380, para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.

§ 3º O Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do artigo 1º.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO Hamann rademaker GrünewalD

aurélio DE LYRA TAVARES

Márcio DE SOUZA E MELLO

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

José Costa Cavalcanti