Decreto-lei nº 1.051, de 21 dE OutUbro de 1969
Provê sôbre o aproveitamento em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1969,
E CONSIDERANDO os fundamentos da indicação nº 11, de 11 de julho de 1969, do Conselho Federal de Educação;
E CONSIDERANDO as dúvidas que se apresentam, a respeito da matéria, nas áreas educacionais interessadas;
Decretam:
Art. 1º Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.
Art. 2º Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de lyra tavares
MÁrcio de souza e mello
Tarso Dutra