decreto-lei nº 1.086, de 25 de fevereiro de 1970
Fixa os vencimentos básicos do pessoal docente do ensino superior federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os vencimentos básicos, correspondentes a 12 (doze) horas semanais de atividade, do pessoal docente de nível superior, serão:
I - Auxilio de Ensino - ............................................................................... | NCr$663,55 |
II - Professor Assistente - ......................................................................... | NCr$775,33 |
III - Professor Adjunto - ............................................................................. | NCr$887,11 |
IV - Professor Titular - ............................................................................... | NCr$998,89 |
Art. 2º O artigo 9º do Decreto-lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades e os Diretores e Vice-Diretores das unidades universitárias ou dos estabelecimentos isolados, mantidos pela União, exercerão os respectivos mandatos obrigatòriamente em regime de tempo integral, mas sem a obrigatoriedade de dedicação exclusiva.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso