DECRETO-LEI Nº 1.157, DE 12 DE MARÇO DE 1971

Altera a legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:

I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.

III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto