Decreto-lei Nº 1.195, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Dá nova redação ao § 3º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 3º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A fim de ajustar as alíquotas fixadas neste artigo às necessidades financeiras de seu programa de investimentos o Poder Executivo poderá alterá-las em até quarenta por cento (40%), simultâneamente reajustando as destinações setoriais previstas no art. 3º dêste Decreto-lei”.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
AUGusto HAmann RadeMAker GRüNEWALD
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso