DECRETO-LEI Nº 1.227, DE 28 DE JUNho DE 1972
Dispõe sobre aplicação de disposições legais e regulamentares, já revogadas, a militares em serviço no estrangeiro, até a vigência de lei específica.
O PresiDente da Repúplica, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Aos militares das Forças Armadas, em serviço no estrangeiro, aplicam-se as disposições do Título V do Decreto-lei nº 728, de 4 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 873, de 16 de setembro de 1969, revogados pela Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, até a entrada em vigor da lei específica a que se refere o artigo 157 da citada Lei nº 5.787, de 1972.
Parágrafo único. Fica assegurada aos militares de que trata este artigo a observância das disposições regulamentares que lhes eram aplicáveis, relativamente a transporte, até que seja o assunto regulado com a vigência da lei específica referida neste artigo.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo